Dispensa por Justa Causa

Convenções Coletivas, regulamento da empresa ou contrato individual não podem criar figuras de justa causa, diante da taxatividade que implica na observância da lei.

Dispensa por justa causa é a dispensa decorrente da prática, pelo empregado, de ato qualificado de falta grave (artigo 482 da CLT) ou outras situações de justa causa previstas em lei. Ex.: artigo 508 da CLT (bancário), artigo 240 da CLT (ferroviário), artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI).

A Justa Causa é a ação ou omissão do trabalhador. Como em nossa lei é seguido o critério taxativo não é de maior importância conceituar justa causa. É mais importante indicar as suas figuras e explicar o nomen juris usado pela lei. Só será justa causa aquela contida em lei.

Diante da taxatividade implica a observância do princípio, análogo ao do direito penal, da anterioridade: nulla justa causa sine lege.

No sistema jurídico denominado taxativo a lei enumera as hipóteses de justa causa, às vezes tipificando-as, isto é, descrevendo o fato, outras vezes simplesmente denominando-o sem descrevê-lo, como em nosso direito.

O que a justa causa implica ao empregado?

É uma autorização legal para demitir o empregado, sem o pagamento de quase a totalidade de seus direitos trabalhistas, (Verbas rescisórias: só recebe o saldo de salário e as férias vencidas) devido a falta praticada pelo empregado durante o contrato de trabalho. Esta previsto no artigo 482 da CLT. As previsões ali contidas, são expressas, não permitindo interpretação extensiva. A falta do enquadramento em uma das alíneas do artigo impede o reconhecimento da justa causa.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

f) embriaguez habitual ou em serviço; 

g) violação de segredo da empresa; 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 

i) abandono de emprego;   

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

l) prática constante de jogos de azar. 

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n.º 3, de 27-01-66, DOU 27-01-66) 

Bancário: 

Art. 508 – Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

Ferroviário: 

Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. 

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI).

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

 

Art. 157 – Cabe às empresas:

(…)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

A estrutura da justa causa importa na presença de alguns elementos que a corporificam e que são subjetivos e objetivos, cuja exigência é exigida concomitantemente para a sua caracterização, vale dizer a ausência de um deles afasta motivo ensejador da justa causa:

  • culpa do empregado;
  • a gravidade do comportamento;
  • causalidade entre a falta e o efeito;
  • o imediatismo
  • singularidade (é vedada a dupla punição pela mesma justa causa, – non bis in idem – a advertência, ou a suspensão ou a dispensa)

Atenção:  Há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual. Havendo uma conduta habitual e se o empregado sofreu suspensão numa das etapas do seu iter, nada impede que na reiteração do comportamento venha a ser despedido sem que se comprometa a justa causa pela dupla punição.

Também devem ser considerados o grau de capacidade e o discernimento do empregado e as circunstâncias que permeiam a prestação de serviço.

A justa causa é a penalidade máxima do trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade do ato e a imediatidade da rescisão, o nexo causal entre a falta grave cometida e o efeito danoso ao empregador, bem como, a singularidade  e a proporcionalidade da punição.

A Justa causa requer prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de dúvida, não servindo para justificar a sua aplicação meras suposições ou indícios . Há ainda, que fazer prova da individualização da conduta do empregado, deve ele ter praticado pessoalmente o ato desabonador de sua conduta.

Pode ser alegado a negativa da prestação jurisdicional nos termos dos artigos 5º, XXIV, CF; 93, IX, CF; artigo 535, II, CPC; artigo 832 CLT, quando o MM Juízo negar-se a decidir com base nas provas colhidas em juízo.

Não cabe prova emprestada para concorrer com prova produzida nos autos onde as partes litigam. Deve ser dado  preferência à prova produzida e não  despreza-la para prestigiar prova alheia.

A justa causa é a pena de morte para o obreiro dai a necessidade da robustez da prova da empregadora.

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Dêem a glória ao SENHOR, e anunciem o seu louvor nas ilhas. Isaías 42:12

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