Convenções Coletivas, regulamento da empresa ou contrato individual não podem criar figuras de justa causa, diante da taxatividade que implica na observância da lei.
Dispensa por justa causa é a dispensa decorrente da prática, pelo empregado, de ato qualificado de falta grave (artigo 482 da CLT) ou outras situações de justa causa previstas em lei. Ex.: artigo 508 da CLT (bancário), artigo 240 da CLT (ferroviário), artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI).
A Justa Causa é a ação ou omissão do trabalhador. Como em nossa lei é seguido o critério taxativo não é de maior importância conceituar justa causa. É mais importante indicar as suas figuras e explicar o nomen juris usado pela lei. Só será justa causa aquela contida em lei.
Diante da taxatividade implica a observância do princípio, análogo ao do direito penal, da anterioridade: nulla justa causa sine lege.
No sistema jurídico denominado taxativo a lei enumera as hipóteses de justa causa, às vezes tipificando-as, isto é, descrevendo o fato, outras vezes simplesmente denominando-o sem descrevê-lo, como em nosso direito.
O que a justa causa implica ao empregado?
É uma autorização legal para demitir o empregado, sem o pagamento de quase a totalidade de seus direitos trabalhistas, (Verbas rescisórias: só recebe o saldo de salário e as férias vencidas) devido a falta praticada pelo empregado durante o contrato de trabalho. Esta previsto no artigo 482 da CLT. As previsões ali contidas, são expressas, não permitindo interpretação extensiva. A falta do enquadramento em uma das alíneas do artigo impede o reconhecimento da justa causa.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n.º 3, de 27-01-66, DOU 27-01-66)
Bancário:
Art. 508 – Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Ferroviário:
Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI).
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 157 – Cabe às empresas:
(…)II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A estrutura da justa causa importa na presença de alguns elementos que a corporificam e que são subjetivos e objetivos, cuja exigência é exigida concomitantemente para a sua caracterização, vale dizer a ausência de um deles afasta motivo ensejador da justa causa:
- culpa do empregado;
- a gravidade do comportamento;
- causalidade entre a falta e o efeito;
- o imediatismo
- singularidade (é vedada a dupla punição pela mesma justa causa, – non bis in idem – a advertência, ou a suspensão ou a dispensa)
Atenção: Há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual. Havendo uma conduta habitual e se o empregado sofreu suspensão numa das etapas do seu iter, nada impede que na reiteração do comportamento venha a ser despedido sem que se comprometa a justa causa pela dupla punição.
Também devem ser considerados o grau de capacidade e o discernimento do empregado e as circunstâncias que permeiam a prestação de serviço.
A justa causa é a penalidade máxima do trabalhador, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade do ato e a imediatidade da rescisão, o nexo causal entre a falta grave cometida e o efeito danoso ao empregador, bem como, a singularidade e a proporcionalidade da punição.
A Justa causa requer prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de dúvida, não servindo para justificar a sua aplicação meras suposições ou indícios . Há ainda, que fazer prova da individualização da conduta do empregado, deve ele ter praticado pessoalmente o ato desabonador de sua conduta.
Pode ser alegado a negativa da prestação jurisdicional nos termos dos artigos 5º, XXIV, CF; 93, IX, CF; artigo 535, II, CPC; artigo 832 CLT, quando o MM Juízo negar-se a decidir com base nas provas colhidas em juízo.
Não cabe prova emprestada para concorrer com prova produzida nos autos onde as partes litigam. Deve ser dado preferência à prova produzida e não despreza-la para prestigiar prova alheia.
A justa causa é a pena de morte para o obreiro dai a necessidade da robustez da prova da empregadora.